TST afasta contribuição previdenciária sobre abono de 1/3 de férias
O Tribunal Superior do Trabalho determinou a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as férias efetivamente usufruídas pelo empregado, com exclusão do abono constitucional de 1/3.
Embora tenha sido alegado pela União que as férias usufruídas pelo empregado, bem como o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que “o artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d’, da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas”, concluindo, todavia, que, “há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços”.
Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, “já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador”, ressaltando que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.
Desta forma, não incidiria a contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional das férias usufruídas pelo empregado, em razão de sua natureza indenizatória.
Lívia C. Schenk
OAB/RS76.177