INTERVALO PARA CAFÉ PODE SER CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

9 junho 2015
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra a um trabalhador rural por considerar o segundo intervalo intrajornada diário (intervalo para o café) como tempo à disposição da empresa.

O juiz de primeiro grau, após comprovar nos registros de jornada que o trabalhador usufruía de dois intervalos – um de uma hora para almoço e outro de 30 minutos para lanche – e, tendo como base o entendimento de que a Lei 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural) prevê apenas um intervalo para alimentação, condenou a empresa a pagar o segundo como hora extra.

A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu a condenação por entender que não existe impedimento legal à concessão de mais de um intervalo aos trabalhadores rurais, pois as relações campestres não se sujeitam às mesmas restrições do trabalhador urbano.

Segundo o Regional, o artigo 5º do estatuto autoriza a concessão de intervalos de acordo com os usos e costumes da região. Assim, validou o intervalo para café, excluindo-o do cômputo da jornada extraordinária.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, o trabalhador alegou não haver previsão legal quanto ao intervalo para café, constituindo mera liberalidade da empresa, ou seja, tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como trabalho extraordinário.

Desta forma, o TST entendeu que, ao indeferir a integração do segundo intervalo à jornada, o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 118 do TST, segundo a qual os intervalos não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa, devendo ser remunerados como serviço extraordinário.

Lívia C. Schenk

OAB/RS76.177



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