CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO EM INVENÇÃO DEVE SER INDENIZADA, CONFIRMA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

18 agosto 2014
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Na ótica do TST, a atividade pessoal do trabalhador que redunde em invenção ou modelo de utilidade, aptos a promover melhorias à atividade do empregador, merece ser indenizada, ainda que desenvolvida em ambiente profissional e durante a jornada do trabalho.

No julgamento dos Embargos de Declaração em AIRR – 47441-58.2008.5.03.0043, ocorrido em outubro de 2013, a Segunda Turma daquela corte negou seguimento a Recurso de Revista manejado por uma grande empresa do ramo de produção de fumo, através do qual buscava a reforma de sentença que confirmou o direito à justa retribuição, mediante participação nos ganhos auferidos pela empresa, a favor de funcionário que contribui diretamente para o aprimoramento de produto componente do processo industrial.

No entendimento do relator do recurso, Min. Renato de Lacerda Paiva, o aperfeiçoamento da máquina, realizado pelo reclamante extrapolou a o dever funcional irradiado da relação de contrato de trabalho, afigurando-se um verdadeiro préstimo extra, cuja remuneração não está abrangida pelo salário.

Frisou o relator, ao referenciar o acórdão do recorrido, que a participação do empregado nos lucros advindos da inovação é medida apta a “impedir o enriquecimento sem causa, no caso, do empregador, que estaria se beneficiando gratuitamente da força do trabalho de seu empregado, sem nada retribuir-lhe em troca da atividade desempenhada”.

Assim, restou decidido pelo tribunal a imposição da norma do art. 91, §2º, da Lei nº 9.279/96, que prevê a licença do uso pelo empregador, mas que assegura ao empregado que tenha participado da atividade inventiva, a percepção de “justa remuneração”.



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