EMPRESA NÃO PODE EXIGIR INDENIZAÇÃO POR FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO SE NÃO FOR TITULAR DE PATENTE, CONFIRMA O TJ/RS .

18 agosto 2014
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A titularidade de carta de patente, concedido pelo INPI (Instituto Nacional Propriedade Intelectual) é requisito indispensável para quem pretender reivindicar direito de exclusividade de fabricação e comercialização de determinado produto.

Sob esse fundamento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação de uma empresa do ramo de medição de energia, água e gás, que pleiteia na justiça indenização pela fabricação e venda, por uma concorrente, do produto denominado “chave de aferição”, que segundo a empresa autora, seria resultado de processo inventivo da companhia.

Todavia, segundo o relator do processo, Desembargador Giovanni Conti, a Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/96) prevê que a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial depende diretamente da obtenção da patente pelo inventor. Sem o registro, não há o direito reconhecido, mas mera expectativa dele.

Frisou ainda, o julgador, que a concorrência desleal só poder ser constatada quando há o desvio da clientela mediante métodos fraudulentos, através do uso conhecimentos de terceiros, sem a respectiva autorização. Observou, que no caso, em não havendo a respectiva proteção pela patente, não pode o interessado postular indenização pelo aludido uso desautorizado, pois justamente não detém a prerrogativa de exclusividade.



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