AFASTADA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS
A Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST), em julgamento recente afastou a incidência do Imposto de Renda sobre as férias indenizadas, por entender que as férias, quando não forem pagas durante o contrato de trabalho, não constituem a base de cálculo do imposto de renda, uma vez que não representam acréscimo patrimonial, em razão de sua natureza indenizatória.
Destaca-se que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que “o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”, ou seja, o imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial oriundo do capital, do trabalho ou de proventos de qualquer natureza.
Assim, as férias indenizadas, como a própria nomenclatura sinaliza, têm natureza jurídica indenizatória, pois visam recompor o patrimônio do empregado pelo dano por ele suportado em razão da supressão do direito ao gozo de férias.
Dessa forma, a base de cálculo do imposto de renda é a renda ou proventos que geram acréscimo patrimonial, sendo que a parcela em debate ostenta natureza indenizatória, cujo objetivo é reparar o direito ao gozo das férias não concedidas pela reclamada, de modo que não incide sobre a parcela o imposto de renda.
Diante do acima exposto, a Turma julgadora condenou a empresa a restituir ao empregado os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda sobre férias indenizadas, uma vez que as mesmas não deveriam ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda.