INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA É GARANTIDO PARA AS MULHERES

28 agosto 2014
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O Tribunal Superior do Trabalho condenou a uma empresa de departamentos a pagar a uma empregada, como horas extras, o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal de trabalho e o início do período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher.

O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, no caso de prorrogação do horário normal da empregada, “será obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo”.

A empresa havia conseguido mudar a sentença por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu que “o artigo da CLT não foi acolhido pelo artigo 5°, inciso I, da Constituição da República, que estabelece igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres”.

Mas o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu, por maioria de votos, que “Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras”.

Desta forma, o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho – TST é no sentido de que “a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido na Constituição Federal”, reconhecendo, assim, a constitucionalidade do artigo 384 da CLT.

Assim, por não se tratar de discussão acerca da igualdade de direito e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, em função das suas condições biológicas específicas, entende-se ser devido o intervalo de 15 minutos para as mulheres, antes do início da jornada extraordinária, sob pena de ser, a empresa, condenada ao pagamento de 15 minutos como extras, em eventual reclamatória trabalhista.

Lívia C. Schenk

OAB/RS 6.177



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