Empresas poderão ter que pagar hora extra aos empregados que cursarem curso profissionalizante, a pedido da empresa, fora do horário de trabalho.
Um trabalhador conseguiu provar na Justiça do Trabalho que o período que gastou para fazer três cursos profissionalizantes foi tempo à disposição da empresa. Ao comprovar que a empresa se beneficiou com sua qualificação, ele conquistou o direito de receber as horas extras referentes ao tempo que destinou às aulas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de 492 horas extras, sob a justificativa de que não há como deixar de reconhecer que, além do empregado, a empresa também foi beneficiada com a melhor qualificação do empregado.
HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. Irrelevante a discussão quanto à obrigatoriedade, considerando que o período destinado a curso de aperfeiçoamento é tempo à disposição do empregador, a teor do que dispõe o art. 4º da CLT, devendo ser computado na jornada e devidamente contraprestado.
Embora a empresa tenha alegado que os cursos de aperfeiçoamento não foram realizados por exigência sua, mas por livre e espontânea iniciativa do trabalhador, embora custeados pela empresa, o Tribunal Superior do Trabalho – TST manteve a condenação em horas extras, entendendo que o tempo destinado à realização de cursos, fora do horário de expediente, é considerado tempo à disposição do empregador, haja vista a empresa ter se beneficiado com o aperfeiçoamento técnico do empregado.
Portanto, mostra-se irrelevante a discussão quanto à obrigatoriedade de cursar ou não o curso profissionalizante, considerando que o período destinado a curso de aperfeiçoamento tem caráter de tempo à disposição do empregador, a teor do que dispõe o art. 4º da CLT, devendo ser computado na jornada e devidamente contraprestado.
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO PROFISSIONALIZANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O artigo 4° da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Consta no acórdão regional que a empresa foi beneficiada com a qualificação e especialização da mão de obra do autor, tendo, inclusive, arcado com as despesas de custeio e alterado seu cargo após o segundo curso profissionalizante, de mecânico de manutenção de bomba para torneiro mecânico, razão pela qual a Corte de origem entendeu que o tempo destinado a esse curso equivalia estar o autor à disposição do empregador. Tal conclusão não importa em ofensa literal e direta ao art. 4° da CLT, consoante exige o art. 896, “c”, Consolidado. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR – 742-06.2011.5.04.0292, data: 14/02/2014.
Assim, concluímos que pode ser reconhecido como tempo à disposição da empresa, o período destinado à realização de curso de aperfeiçoamento técnico e/ou profissionalizante, custeado pela empresa, fora do horário de expediente, uma vez que, embora seja certo que o trabalhador tenha enriquecido seu currículo e se beneficiado profissionalmente com a qualificação advinda da frequência aos cursos, não há como deixar de reconhecer que a empresa também resta beneficiada com a qualificação e especialização de sua mão de obra.
Lívia C. Schenk
OAB/RS76.177