Lojas não podem cobrar juros superiores a 12% ao ano

10 setembro 2014
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Em recente decisão proferida pelos Desembargadores componentes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, as lojas que comercializam bens móveis e eletrodomésticos não poderão cobrar de seus clientes juros superiores a 12% ao ano.

No acórdão proferido, assim referiu o Desembargador Segundo Umberto Guaspari Sudbrack: “firmado o contrato por empresa não pertencente ao Sistema Financeira Nacional, inviável a pactuação de juros em patamar superior a 12% ao ano. Impõe-se, antes, a observância do art. 1º do Decreto-lei n.º 22.626/1933 (Lei da Usura) e do art. 406 do Código Civil vigente, que, ao estabelecer a limitação de juros no referido patamar, incidem, no caso concreto, ao efeito de afastar a eficácia da cláusula contratual de cobrança de encargos de 2,48% ao mês (34,30% ao ano), em perfeita consonância com o regime de nulidade de cláusulas abusivas do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor” (grifamos).

Portanto, ante a impossibilidade de as lojas de móveis e eletrodomésticos se equipararem à empresa pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, estão proibidas de pactuar taxa de juros superior a 12% ao ano.

Por fim, cumpre destacar que os clientes destes estabelecimentos que adquiriram produtos de forma parcelada, com a incidência de juros, podem ingressar com ação revisional para tentar reduzir a taxa de juros praticada na aquisição de produtos.

 

Eduardo Amaral da Silva



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