EMPRESAS PAGAM DANOS MORAIS POR PROIBIREM NAMORO ENTRE FUNCIONÁRIOS
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as empresas não podem impedir seus funcionários de se relacionarem amorosamente.
Ao decidirem sobre o tema, as Turmas do TST vêm reconhecendo a existência de dano moral, em razão da discriminação no ambiente de trabalho, bem como aplicando indenizações em valores superiores a R$30.000,00.
Grandes companhias, principalmente multinacionais, costumam ter normas internas que proíbem o namoro entre funcionários. Esta conduta tem, muitas vezes, o objetivo de proteger as empresas de possíveis conflitos de interesse entre colegas, inclusive evitando a alegação de ocorrência de assédio moral e/ou sexual entre colegas de trabalho.
A Justiça do Trabalho, porém, tem entendido que as empresas não podem simplesmente vedar o relacionamento entre os empregados, se o namoro ocorre fora do horário de trabalho. Também considera que normas genéricas e amplas ultrapassam o campo de atuação da empresa.
Nas ações existentes, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho têm entendido por reverter a justa causa aplicada e condenar as empresas a pagarem indenizações por danos morais em valores entre R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00, bem como remetem o processo para o Ministério Público do Trabalho para as providências necessárias.
O ministro do TST, Sr. José Roberto Freire Pimenta, menciona que a atitude da empresa acarreta “invasão da intimidade e do patrimônio moral do trabalhador e a liberdade da pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas”.
Por fim, destaca-se que as empresas somente poderiam prever em seu regimento interno a proibição de relacionamento amoroso entre funcionários durante o horário de trabalho e se esta estivesse relacionada diretamente a função que os empregados exercem na empresa, ou seja, quando houver relação hierárquica entre os empregados para fins de evitar que se configure assédio sexual entre eles.
Lívia Schenk
OAB/RS 76.177