CARTA DE PATENTE PODE SER REVISTA E ANULADA EM JUÍZO, CASO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NOVIDADE

14 outubro 2014
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Por Octávio Giacobbo da Rosa OAB/RS 91.552

Mesmo sem precedente de registros idênticos no país, uma patente pode ser alvo de Ação Anulatória perante a Justiça Federal, e bem assim, ter sua concessão anulada.

Em acórdão[1] publicado no dia 10 de julho de 2014, a 3ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou a sentença que declarou a nulidade de uma carta de patente concedida a uma empresa fabricante de móveis, vigente há mais de dez anos.

Na versão do magistrado de primeiro grau, e confirmada em segunda instância, a análise pericial realizada na instrução do processo permitiu que se chegasse à conclusão de que o modelo de utilidade objeto da patente não atendia os requisitos de ato inventivo e de novidade, exigidos pela Lei Federal nº 9.279/96.

Conforme informação trazida aos autos, a empresa que detinha a patente fabricava porta de vidro com método construtivo idêntico ao de uma empresa italiana, que o fazia antes mesmo do pedido de concessão de patente pela empresa ré.

Nesse sentido, entenderam os desembargadores que o ato administrativo que concedeu a referida patente poderia ser revisto, pois os pressupostos de fato que o originaram na verdade não eram verídicos, o que implica na insubsistência do mesmo, cabendo inclusive ao INPI, tê-lo revisado de ofício, de acordo com o art. 46 da Lei de Propriedade Intelectual.

[1]Disponível: http//jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6438961&termosPesquisados=patente|propriedade%20industrial



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