CASO EXERCAM ATIVIDADES DE GERÊNCIA, SÓCIOS OCULTOS PODEM RESPONDER POR DÉBITOS DA MASSA FALIDA, DECIDE A JUSTIÇA GAÚCHA.
Octávio Giacobbo da Rosa – OAB/RS 91.552
O grupo de pessoas que adquire participações sociais em uma firma, e a partir desse momento, passa a administrar as atividades da sociedade, acaba por assumir responsabilidade pelo passivo trabalhista da empresa, mesmo que não figure no contrato social.
Esse entendimento foi exarado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que em julgamento do dia 30/10, reformou a sentença proferida em Caxias do Sul, e reconheceu a responsabilidade de um grupo de empresas e pessoas físicas que passaram a injetar investimentos na empresa Elo Editora e Artes Gráficas, responsável pela produção do periódico Caxias Notícias, jornal de circulação local.
O caso
A ação foi ajuizada pela massa falida, visando o reconhecimento da responsabilidade dos réus pelo pagamento dos débitos deixados pela empresa, na qual teriam participado como sócios ocultos, e se retirado pouco antes da decretação da quebra.
Conforme a editora, mesmo que não tenha havido a formalização da alteração do quadro societário da firma, através de registro na Junta Comercial, os réus passaram a administrar a firma em grupo, visando alavancar as atividades empresariais, transformando o periódico em jornal diário. Um dos réus, inclusive, havia sido nomeado diretor financeiro da empresa. No entanto, diante da debilidade financeira, muitos dos investidores teriam suspendido a injeção de recursos, contribuindo decisivamente para a ruptura.
Entretanto, em primeiro grau, a 1ª Vara Cível de Caxias do Sul resolveu pela improcedência da demanda, pois entendeu que os investimentos contabilizados na empresa não se equiparavam a transferências de cotas sociais, mas sim representavam contratos pontuais e com finalidades específicas, e bem assim, não podiam servir de argumento para atrair a responsabilidade dos investidores. As partes recorreram.
Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade dos réus para responderem pelos débitos trabalhistas constituídos pela empresa, ao longo de suas atividades. A título de fundamentação, lembrou o relator do recurso, o desembargador Luís Augusto Coelho Braga, que o laudo contábil realizado no processo apurou pagamentos contabilizados como alienação das cotas sociais em favor dos apelados.
Considerou, também, que ficou comprovado o ânimo dos réus em se associarem à firma, expandindo o negócio, inclusive tendo ingerência sobre as resoluções da empresa, não se limitando a negócios pontuais.
Nesse sentido, na visão do Tribunal de Justiça do RS, a existência de sócios ocultos desfaz a organização societária descrita no contrato social da empresa, e configura irregularidade. Assim, passam a responder solidariamente todos os sócios pelos prejuízos oriundos de práticas ilícitas.