A ilegalidade da cobrança de condomínio e juros de obra na aquisição de imóveis na planta

18 agosto 2014
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Diante da necessidade de adquirir moradia própria, muitos brasileiros têm procurado o financiamento de imóveis na planta, atraídos pela suposta vantagem econômica oferecidas pelo incorporador.

Todavia, muitos desconhecem que, no momento da celebração do contrato, passa a incidir o que as empresas chamam de taxa de juros do contrato de financiamento habitacional, que se transmuta em prestações iníquas, onerosas em seu nascimento, também chamadas de juros ou taxa de obra.

Assim, logo após assinatura do contrato o consumidor passa a ser surpreendido por boletos cujos valores nem sempre possuem disposição contratual, e, temendo ser prejudicado pela inadimplência, arcará com os valores sem questioná-los.

Contudo, o consumidor deve saber que, caso se depare com cláusulas contratuais prevendo o pagamento dos juros de obra, é válido afirmar que estas são nulas em sua origem, por força do que dispõe o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o §1º do inciso III do mesmo dispositivo.

Na hipótese de adentrar a esfera judiciária, o consumidor poderá pleitear a nulidade de tais cláusulas, bem como a devolução em dobro dos valores eventualmente já pagos como juros de obra indevidos — com base no artigo 940 do Código Civil —, principalmente se o atraso na obra for de responsabilidade da construtora. Igualmente, se comprovado que não houve efetiva constituição do condomínio, cabível o reembolso das taxas condominiais pagas pelo consumidor antes da expedição da carta de habite-se.

Ainda neste sentido, alguns de nossos tribunais vêm decidindo pela amortização dos valores pagos indevidamente no saldo devedor, desde que financiado diretamente com a construtora, havendo, ainda, precedentes de responsabilização por perdas e danos.



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