ALIMENTOS GRAVÍDICOS – LEI 11.804/08 – ASPECTOS GERAIS

28 agosto 2014
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Por Bruna Carolino

Os alimentos gravídicos foram instituídos pela Lei nº 11.804 de 5 de novembro de 2008, que foi criada para garantir os direitos do nascituro. Assim, a referida Lei garante uma verba suplementar no período gestacional devido ao nascituro e percebida pela gestante, disciplinando, então, os alimentos a serem pagos para a mulher gestante e a forma como será exercido este direito.

Trata-se, portanto, de instrumento normativo que visa ultrapassar limites tradicionais em relação às posturas jurídico-sociais adotadas diante das mulheres que concebem sem manter uma relação afetiva estável com o suposto genitor.

Essa lei objetiva assegurar a mínima assistência e cuidados necessários para a mulher grávida e ao nascituro por meio da imposição da obrigação de pagar alimentos exclusivamente em virtude da gravidez.

Os alimentos não possuem apenas caráter alimentar, engloba todo o pré-natal, proporcionando ao nascituro uma gestação saudável e segura, evitando que a gestante seja relegada à própria sorte.

Com a Lei 11.804/08 se consolidou a proteção integral da personalidade do nascituro desde a concepção, com base nos princípios do Dever Familiar, da Paternidade Responsável, da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Vida, respeitando o trinômio: necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de maneira que proporcione dignidade à criança que está por vir.

A Lei 11.804 de 05 de novembro de 2008, com cunho social, busca resgatar o amparo a mulher grávida que no decorrer da gestação não fique desamparada até o nascimento com vida do nascituro, mesmo com frágeis indícios de paternidade.

Apesar da Lei dos Alimentos Gravídicos ter sido instituída em 2008, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já contemplava com um julgado em 2003 que reconheceu a necessidade da concessão de alimentos gravídicos ao nascituro:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO NASCITURO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Não pairando dúvida acerca do envolvimento sexual entretido pela gestante com o investigado, nem sobre exclusividade desse relacionamento, e havendo necessidade da gestante, justifica-se a concessão de alimentos em favor do nascituro. 2. Sendo o investigado casado e estando também sua esposa grávida, a pensão alimentícia deve ser fixada tendo em vista as necessidades do alimentando, mas dentro da capacidade econômica do alimentante, isto é, focalizando tanto os seus ganhos como também os encargos que possui. Recurso provido em parte. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de instrumento nº 70006429096, Sétima Câmara Cível. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 13 ago. 2003.)

A referida Lei não exime a mulher da participação dentro de suas possibilidades, o homem e a mulher devem concorrer de justa e igual, para garantir a saúde e o nascimento com dignidade do nascituro. Após o nascimento, esses alimentos convertem-se em pensão alimentícia, até uma das partes intentarem a revisão, majoração ou desonerá-los.

Sendo assim, mesmo existindo dúvidas em relação ao suposto pai, o Juiz, ao convencer-se de que há possibilidade para que esse assuma o papel de genitor, irá fixar os alimentos, de maneira que o nascituro tenha seu desenvolvimento garantido e assegurado. Com o nascimento com vida, é possível realizar o exame de DNA que comprove ou não essa parentalidade.



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