APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS OCORRE SOMENTE EM CASO DE INSALUBRIDADE

10 setembro 2014
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Em recente decisão, O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o ajuste do enunciado da Súmula Vinculante nº 45 para reconhecer a aposentadoria especial de servidor público somente em casos de insalubridade. A orientação para futuras decisões do Judiciário foi aprovada por unanimidade pelo plenário nesta quarta-feira (09/04).

A redação da Súmula, proposta pelo ministro Gilmar Mendes, entendia que, enquanto não existisse legislação normativa sobre aposentadoria especial para servidores públicos, seria adotada a legislação destinada aos trabalhadores em geral. A concessão do benefício específico à categoria está prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 47/05.

Durante a sessão do STF, a análise da Súmula recaiu sobre a extensão dos efeitos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que especifica a hipótese de aposentadoria especial “ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

A Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, ponderou que a forma como o enunciado da Súmula estava redigido deveria incluir apenas a hipótese prevista no inciso III, na mesma linha do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Segundo ela, não há critérios objetivos na lei federal que possam nortear a atuação do administrador público para o exame dos pedidos de aposentadoria especial para pessoas com deficiência ou que exerçam atividade de risco.
O plenário do STF aprovou o enunciado da Súmula com a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

DO DANO MORAL PARA AS PESSOAS JURIDICAS

 

Com o advento da Sumula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, que entrou em vigor em 1999, o qual elucidou que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, passou a restar configurado uma nova hipótese de condenação na esfera moral.

Esse entendimento teve a sua base legal baseada no que dispõe o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), e pelo disposto no inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), que prevê que são direitos básicos do consumidor (e consumidor, de acordo com o artigo 2º da Lei do Consumidor é toda pessoa física ou jurídica), “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.

Esse entendimento de que pessoa jurídica faz jus a danos morais foi concretizado por inúmeros doutrinadores e julgados, sendo este o entendimento adotado pelo nosso ilustre Superior Tribunal de Justiça, se não vejamos:

“Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua”. (STJ. REsp 60033-2/MG. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. DJ 27.11.1995[10]).

Neste mesmo sentido o artigo 52 do Código Civil é claro ao elucidar que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Portanto, de acordo com os dispositivos legais citados, bem como pelo reconhecimento do STJ advindo da sumula nº 227,  passou a ser admito que as empresas jurídicas sofram danos morais.



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