ATRASO EM VOO GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Eduardo Amaral da Silva OAB/RS 67.789
Recentemente uma empresa portuguesa de transportes aéreos, que opera no Brasil, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um casal que perdeu uma conexão, devido ao atraso de um voo que saía de Lisboa, perpetrado pela referida empresa aérea.
O casal informou que ao retornar de viagem de Israel, pela referida companhia portuguesa, embarcou em um voo que sofreu atraso de uma hora e meia quando da sua saída do aeroporto de Lisboa, o que ocasionou o atraso e, por conseguinte, a perda da conexão do voo no Brasil que os levaria até Porto Alegre.
Devido à perda da conexão, o casal teve de adquirir novas passagens e passar a noite no aeroporto de Campinas/SP.
Após demonstrar as alegações, durante a instrução processual, o processo foi julgado procedente, sendo a companhia portuguesa condenada a indenizar o casal, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. O processo tramitou perante o 1o Juizado Especial Cível do Foro Regional do Sarandi.
O Juiz Leigo que proferiu o parecer, homologado pelo Juiz de Direito, entendeu que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior.
Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço, resta configurada, em razão da perda do voo da conexão, a necessidade do deferimento de indenização por dano moral, capaz de amenizar o sofrimento experimentado pelo casal.
Cabe recurso da decisão.