Cielo se apropriou indevidamente de nome de nadador, decide a justiça fluminense

6 novembro 2014
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Na ótica da justiça federal do Rio de Janeiro/RJ, a notoriedade de um nome ou sobrenome, atribuído à determinada figura pública, faz com que esse atributo mereça um maior grau de proteção, em comparação aos demais, de pessoas desconhecidas. Exemplo disso, é a lei federal de propriedade industrial (9.279/96), que no art.124, XV, veda o registro de marcas o nome de família ou imagem de terceiros, salvo com o consentimento do titular. Sob esse entendimento, foi conferido ganho de causa ao consagrado nadador César Cielo Filho, que manejou ação indenizatória conta a empresa desenvolvedora de máquinas de cartão crédito, que oferece seus produtos sobre a marca Cielo.

Segundo o esportista, e empresa havia extrapolado os limites do contrato firmado entre as partes, que previa, exclusivamente, o uso da imagem do nadador, mas sem previsão de licença do uso de seu sobrenome como marca. Ponderou ainda que a empresa usou propositalmente o sobrenome do para vincular à marca, sem consentimento nesse sentido.

A empresa ré, por sua vez, contrapôs o pedido, alegando que a escolha do elemento Cielo, não se viabilizou em razão do sobrenome do atleta, que à época, já fazia sucesso, mas pelo em razão do nome “cielo”, que no idioma espanhol e italiano significam “céu”, o que representa um conceito de abrangência, tal qual a linha de produtos oferecido pela empresa.

Em sentença proferida no último dia 16, a juíza federal Márcia Nunes de Barros julgou procedente a pretensão do atleta, afirmando, dentre outros pontos, que em razão do caráter imprescindível do direito à proteção do nome, seria essencial um ato de autorização do seu titular. Frisou a magistrada que, a partir de sua incorporação como marca, ele escapa da sua natureza de direito personalíssimo e passa a ser um ativo comercial de empresas, possibilitando lucro a quem a explora, em prejuízo à imagem e moral dos seus titulares. Lembrou ainda, que a reivindicação do nadador só pode ser concedida graças à notoriedade conferida ao sobrenome Cielo por se desempenho profissional, que levou o referido patronímico ao conhecimento da população nacional.

Concluiu, a magistrada, ressaltando ter havido desídia do INPI, ao permitir o registro da marca sem o documento de autorização expressa do titular do nome.



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