Como proceder se sua mala for extraviada

2 março 2016
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Hoje em dia é muito comum o extravio e perda de malas. O grande problema é saber o valor da indenização, uma vez que as companhias aéreas alegam que não há como provar o conteúdo da bagagem.
Assim, o STJ decidiu que, desde que haja ciência do transportador sobre o conteúdo da bagagem, a indenização deve corresponder integralmente ao que foi declarado.
Por ser difícil fazer tal declaração, é recomendado documentar o conteúdo da mala, com foto e até um vídeo do que está sendo guardado na mala.

Quem vivenciou esta cena na pele sabe quanta dor de cabeça uma mala extraviada pode dar. Tanto que problemas com bagagem estão na segunda posição no ranking das principais reclamações que chegam aos balcões da Agência Nacional de Aviação Civil Caso essa desagradável situação ocorra com você, saiba que a partir do check-in, seja no aeroporto ou na rodoviária, a empresa é responsável pela bagagem do passageiro e deve indenizá-lo em caso de extravio ou danos, segundo o art. 6.º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, se a viagem tiver sido contratada por intermédio de uma agência de turismo, esta também responde pelo incidente. No entanto, vale ressaltar que, independentemente das precauções tomadas, a responsabilidade da empresa pela reparação de danos ao consumidor é a mesma.
Além de ressarcir o valor correspondente à bagagem extraviada, caso ela não seja encontrada e devolvida em até 30 dias, a companhia tem o dever de manter o consumidor informado sobre todas as providências que serão tomadas, além de arcar com as despesas que ele tiver enquanto não dispuser de seus pertences.
Independentemente da existência de relação jurídica consumerista, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea, prévia e devidamente declarada, deve corresponder ao valor integral declarado. Esta declaração é essencial para se obtenha o melhor resultado possível.
A jurisprudência do STJ já entende que, estabelecida relação jurídica de consumo entre as partes, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea deve ser integral, ou seja, de acordo com o valor declarado.



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