COMPANHIA TELEFÔNICA TERÁ DE RESSARCIR EM DOBRO VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE
Uma empresa de telefonia que atua no estado do Rio Grande do Sul foi condenada a restituir, em dobro, os valores cobrados por serviços que não foram contratados por cliente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A referida decisão é oriunda da 16ª Câmara Cível do TJRS, foi proferida pela Desembargadora Relatora Catarina Rita Krieger Martins e disponibilizada no dia 01.04.2014, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença.
É importante referir que a Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, que proferiu sentença de parcial procedência do feito, já havia condenado a empresa ao pagamento de danos morais, os quais, como dito, foram majorados em sede de apelação. Para fundamentar a concessão de indenização por dano moral, a magistrada destacou que a falha da prestação dos serviços e o descaso da companhia telefônica “não implicam em mero transtorno ou dissabor sofrido pelo consumidor, ensejando, assim, o dever de indenizar”.
Para melhor demonstração do que se está dizendo, colacionamos ementa do referido julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
Prescrição.
À pretensão autoral da devolução de valores decorrentes de serviços não contratados, e incluídos indevidamente nas faturas mensais, se afigura aplicável o prazo decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Danos Morais.
As prestadoras de serviços de telefonia respondem, objetivamente, pelas falhas na prestação de seus serviços, salvo quando comprovado que o defeito inexiste, que há culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (Art. 14, § 3º do CDC). Caso em que restou demonstrado o descaso da companhia telefônica, insistindo em cobrar por serviços não contratados. Violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. Valor da indenização que deverá observar critérios específicos, dentre estes, a proporcionalidade, para evitar excesso, ou insuficiência do valor arbitrado, bem como a satisfação da vítima e o aspecto punitivo e dissuasório, mostrando-se cabível a majoração da indenização.
Restituição em Dobro. Reconhecida a inexigibilidade dos valores cobrados pela concessionária de telefonia, deverá ser aplicado o regramento contido no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a restituição em dobro.
PREQUESTIONAMENTO.
Não cabe ao julgador apreciar cada ponto de vista da parte, manifestar-se sobre cada artigo de lei invocado, mas sim expor com clareza os fundamentos da decisão. Inteligência do art. 131 do CPC.
A referida decisão demonstra que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de reconhecer direito à indenização por dano moral aos clientes prejudicados pelas empresas de telefonia, que, costumeiramente, inserem nas faturas de cobrança despesas que não foram contratadas.
Decisões como esta tratam-se de um avanço na jurisprudência, uma vez que punem, financeiramente, as empresas de telefonia, notadamente para que estas não tornem a repetir atitudes desrespeitosas a seus consumidores.
Eduardo Amaral da Silva