CORRENTISTA DE CONTA CONJUNTA NÃO RESPONDE POR EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO DO CO-TITULAR DA CONTA

9 junho 2015
No Comments
456 Views

Eduardo Amaral da Silva OAB/RS 67.789

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS manteve sentença que condenou uma Cooperativa Bancária que atua no Estado a indenizar uma de suas clientes, negativada por cheque sem fundos emitidos por sua mãe, proveniente de conta conjunta que ambas possuem.

No caso de abertura de conta corrente conjunta e sendo apenas um dos correntistas responsável pela emissão de um cheque sem provisão de fundos é indevida a inscrição em órgão de restrição de crédito do nome daquele que não emitiu o cheque.

Na sentença proferida nos autos da demanda, o Magistrado, da comarca de Cerro Largo/RS, decidiu que “inexiste solidariedade entre ambos os correntistas no que diz respeito ao título de crédito”.

Contém, ainda, o julgado a seguinte assertiva: “o co-titular detém apenas solidariedade limitada à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, não tendo o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas’’.

A indenização por dano moral concedida à Autora da ação foi fixada em R$ 5.000,00.Os Desembargadores componentes da 12ª Câmara Cível do Tribunal, além de confirmarem os argumentos contidos na sentença, majoraram o valor da indenização para R$ 8.000,00.

(Proc. nº 70061448130).



No Comments