Devedor pode ter passaporte e cnh apreendidas até pagamento da condenação

15 setembro 2016
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O novo Código de Processo Civil, que passou a vigorar em março de 2016, autoriza que em caso de não pagamento de condenação, o Juízo tome medidas coercitivas para o devido cumprimento de decisão judicial.

 

Até a vigência do atual Código de Processo Civil havia apenas a possibilidade da justiça determinar a penhora ou expropriação de bens em caso de dívida. Porém, o artigo 139, inciso IV, autoriza que o juízo determine que sejam tomadas “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

 

Assim, com fundamento em tal artigo, a Juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível de São Paulo/SP, decidiu apreender o passaporte e a CNH de um devedor, que condenado em ação movida por uma concessionária de automóveis, deixou de cumprir a decisão judicial.

 

Ocorre que, no caso da ação em trâmite na cidade de São Paulo, mesmo condenado a pagar o valor de R$253.299,42, o devedor, que foi intimado para tanto, não cumpriu a sentença, permanecendo em dívida com o autor da ação.

 

A inovadora decisão da magistrada, que se valeu de base legal, adota a lógica de que se o devedor não possui dinheiro para cumprir a sua obrigação de pagar o que deve, por óbvio também não poderia ter dinheiro para fazer uso de passaporte em viagens, e nem mesmo manter um veículo. Assim, os documentos podem ser apreendidos e mantidos sob o poder do Juízo até a devida quitação da dívida.

 

A medida judicial, embora polêmica, está fundamentada em artigo de lei, e pode ser vista como um avanço na proteção dos direitos do credor, uma vez que não raro, mesmo vencendo uma demanda judicial, muitas vezes o credor não consegue receber o valor da condenação, pois comumente o devedor já não possui mais bens registrados em seu nome, fato este que desestimula os credores a buscarem os seus direitos judicialmente, e fere a credibilidade do Poder Judiciário.



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