DO DANO MORAL PARA AS PESSOAS JURIDICAS
Com o advento da Sumula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, que entrou em vigor em 1999, o qual elucidou que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, passou a restar configurado uma nova hipótese de condenação na esfera moral.
Esse entendimento teve a sua base legal baseada no que dispõe o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), e pelo disposto no inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), que prevê que são direitos básicos do consumidor (e consumidor, de acordo com o artigo 2º da Lei do Consumidor é toda pessoa física ou jurídica), “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
Esse entendimento de que pessoa jurídica faz jus a danos morais foi concretizado por inúmeros doutrinadores e julgados, sendo este o entendimento adotado pelo nosso ilustre Superior Tribunal de Justiça, se não vejamos:
“Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua”. (STJ. REsp 60033-2/MG. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. DJ 27.11.1995[10]).
Neste mesmo sentido o artigo 52 do Código Civil é claro ao elucidar que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Portanto, de acordo com os dispositivos legais citados, bem como pelo reconhecimento do STJ advindo da sumula nº 227, passou a ser admito que as empresas jurídicas sofram danos morais.