Empregado tem direito ao pagamento, em dobro de repouso semanal concedido após sete dias de trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou uma empresa a pagar em dobro ao empregado os repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho.
O empregado usufruía a folga em dias variados e, depois de coincidir com o domingo, trabalhava mais de uma semana para conseguir novo descanso. Na Justiça, ele quis perceber a remuneração com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a concessão do repouso semanal remunerado (RSR) posteriormente ao sétimo dia de trabalho importa seu pagamento em dobro e viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que o estabelece.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do empregado por entender que a concessão do repouso após o sétimo dia desvirtuou o objetivo de preservar a saúde e a segurança do trabalhador.
O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que restou contrariada a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 e violada o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que asseguram ao trabalhador repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, devendo o repouso semanal se dar após o 6º dia de trabalho consecutivo, sob pena de ser pago em dobro.
A decisão foi unânime.
Lívia Schenk