EMPRESA INDENIZARÁ EMPREGADO QUE PERDEU DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO POR DEMORA NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais a ex-empregado que perdeu o direito ao seguro-desemprego em razão da demora da empresa em quitar as verbas da rescisão do contrato de trabalho.
A decisão, unânime, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, determinou a empresa o pagamento da indenização correspondente ao que o empregado deixou de receber de seguro-desemprego.
A empresa recorreu afirmando que não teria atrasado os pagamentos e que o empregado rejeitou a homologação “sem qualquer justificativa”. O Tribunal Regional do Trabalho excluiu da condenação a indenização por entender que não ficou demonstrado que a empresa agiu para prejudicar o ex-empregado, pois efetuou o pagamento de várias verbas rescisórias no prazo legal.
O ex-empregado interpôs recurso de revista ao TST, reiterando o argumento de que a demora da empresa em pagar integralmente as verbas levou à demora na realização da homologação definitiva e, consequentemente, a entrega das guias, documento imprescindível para o requerimento do benefício.
Para desembargador João Pedro Silvestrin, uma vez constatado que a demora no pagamento das verbas rescisórias e da homologação causou prejuízo ao empregado, que ficou impossibilitado de receber o seguro-desemprego, a empresa deve ser responsabilizada pela indenização correspondente.
Assim, com base no artigo 927 do Código Civil, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor do seguro-desemprego que o empregado receberia, se tivesse solicitado o direito no prazo legal (120 dias após a rescisão contratual).