Empresas do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo passivo trabalhista constituído até a retirada definitiva de uma delas, confirma o TST

6 novembro 2014
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Octávio Giacobbo da Rosa

A responsabilidade da empresa formadora do grupo econômico deve ser limitada aos débitos constituídos durante o período em que fez parte do grupo, e não aqueles que tenham fatos geradores posteriores.

Sob esse entendimento, a 5ª Turma do Superior do Trabalho, de forma unânime, deu provimento a recurso de revista manejado pela TAP Manutenção e Engenharia do Brasil, declarando-a isenta de responsabilidade pelos débitos formados após a sua retirada do grupo Varig, do qual fez parte até 2005.

Segundo o relator do processo, a empresa não pode ser compelida ao pagamento de dívidas de mão de obra que não a beneficiou, mas apenas ao período em que a recorrente esteve à frente do grupo econômico.



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