EMPRESAS PODEM OBTER RESSARCIMENTO DO IPI PAGO NA VENDA DE PRODUTOS, CONFIRMA O TRF DA 4a REGIÃO.

20 fevereiro 2015
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Octávio Giacobbo da Rosa. OAB/RS 91.552

A tese de que não há fato gerador de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na ocasião da saída dos produtos industrializados de estabelecimento comercial, quando o vendedor já tiver recolhido o imposto no desembaraço aduaneiro da mercadoria, vem se solidificando no Tribunal Região Federal da 4a Região. Na última sessão de julgamento do ano passado, em 17.12, a Segunda Turma do órgão deu provimento ao Recurso de Apelação no 5028462- 70.2014.404.7200, reformando sentença que havia confirmado a regularidade da cobrança do imposto.

Através do recurso, a empresa, que pratica atividades de importação e distribuição de peças de vestuário, alegou que a cobrança do imposto na etapa de venda dos produtos representa a indesejada bitributação, uma vez que no desembaraço aduaneiro da mercadoria já é cobrado o recolhimento do imposto. Ainda, argumentou que tal sistemática de cobrança onera sobremaneira o contribuinte importador, em comparação ao industrial interno, que recolhe o IPI em apenas uma etapa.

Tais argumentos foram acolhidos pela relatora do recurso, a desembargadora Carla Evelise Justino Henges, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o importador ao recolhimento do IPI no momento da saída do seu estabelecimento comercial, quando não houve processo de industrialização após a internalização da mercadoria. Em trecho do voto condutor, destacou a relatora que as hipóteses de incidência do IPI, previstas no art. 46, do CTN, são excludentes, sendo “inviável nova incidência em momento posterior, qual seja, a saída do estabelecimento quando da sua comercialização, salvo, evidentemente, se o produto importado se sujeitar, no território nacional, a novo processo de industrialização”.A desembargadora ainda citou precedentes do STJ, para embasar a reforma da decisão.

Em razão desse entendimento, abre-se a possibilidade das empresas que recolheram o IPI nesta modalidade buscarem o ressarcimento ou a compensação do crédito reconhecido com tributos vincendos, administrados pela Receita Federal do Brasil.



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