ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – INDENIZAÇÃO

9 junho 2015
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Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Essa é a redação da Súmula 532, aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na última quarta-feira (3/6/2015).

Súmula 532 STJ

“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal, e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Portanto é considerada pratica abusiva a conduta da administradora de enviar cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor, pois demonstra conduta completamente contrária à boa-fé, requisito indispensável em uma consumerista.

Márcio Lopes
OAB/RS 95893



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