HOSPITAL É CONDENADO A INDENIZAR PACIENTE QUE ENGRAVIDOU APÓS REALIZAR LAQUEADURA

17 setembro 2014
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A 3ª Turma do TRF da 4ª Região concedeu indenização por dano moral, no valor de R$ 100.000,00, a uma paciente que engravidou após realizar um procedimento de laqueadura no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Em primeiro grau, a ação havia sido julgada integralmente improcedente.

A alegação da paciente/autora da ação foi no sentido de que o hospital foi falho no atendimento, ao deixar de advertir-lhe acerca dos riscos de uma gravidez no prazo de até três meses após a realização da laqueadura.

Após a gestação, que, diga-se, foi de alto risco, na qual a paciente ficou impedida até de trabalhar, ela ajuizou ação na Justiça Federal requerendo o arbitramento de indenização por danos morais e materiais.

Consta no acórdão que decidiu pela condenação da instituição hospitalar, que o hospital falhou ao não alertar/conscientizar a paciente acerca dos riscos de uma possível gravidez no período de três meses após a realização do tratamento de laqueadura.

Por oportuno, convém transcrever trecho do voto que confirma o que se está dizendo: “Competia à parte ré desconstituir as alegações, com a demonstração de que não houve falhas, de que a gravidez nesses casos é possível, previsível, de que a autora estava ciente desse risco e de que tem chance de ocorrer com certa frequência em tão ínfimo tempo, três meses”.

Está-se, portanto, diante de um caso de negligência no período pós-operatório da paciente, o qual configurou a culpa da entidade hospitalar, e, como conseqüência a sua responsabilização em indenizar a autora da ação.

Eduardo Amaral da Silva



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