IMPENHORABILIDADE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

10 setembro 2014
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*Por Pedro Bastos Lund

O ponto de partida para o recebimento de um crédito, no processo de execução forçada, é a penhora de um bem. Caso contrário, torna-se impossível o adimplemento da obrigação, considerando a recusa do pagamento espontâneo da dívida.

Ocorre que por imposição legal, nem todos os bens do devedor são passíveis de penhora. Uma das restrições é o fundo de previdência privada complementar.

A Min. Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.121.719-SP, julgado em 12 de Dezembro de 2014, que o saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é impenhorável, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante.

Segundo a ministra, o regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. Na aplicação em PGBL, o participante realiza depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em uma única parcela, seja por meio de depósitos mensais.

Em qualquer hipótese, não se pode perder de vista que, em geral, o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou de seus beneficiários, garantindo o recebimento de certa quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do atual padrão de vida. A faculdade de “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001) não tem o condão de afastar, de forma absoluta, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente naquele fundo.

Outrossim, se é da essência do regime de previdência complementar a inscrição em um plano de benefícios de caráter previdenciário, não é lógico afirmar que os valores depositados pelo participante possam, originalmente, ter natureza alimentar e, com o decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para a manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passem a se constituir em investimento ou poupança.

*Pedro Bastos Lund é sócio fundador da Bastos Lund Advogados Associados.



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