INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA NÃO É CALCULDA MEDIANTE ARBITRAMENTO, MAS COM BASE NO VALOR DE CONTRATO DE LICENÇA, DECIDE O TJ/RS.

14 outubro 2014
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Por Octávio Giacobbo da Rosa, OAB/RS 91.552

A exploração desautorizada de sinais distintivos alheios gera uma obrigação de reparo ao dano, considerando, para tanto, os benefícios que o prejudicado teria obtido caso não houvesse a violação. Ocorre que, na dificuldade excessiva de calcular o valor real desse prejuízo, o critério mais adequado é o valor que o autor do dano deveria ter pagado ao titular do direito, pela permissão do bem.

A partir desse entendimento, a Sexta Câmara Cível reformou decisão de primeiro grau que, em fase liquidação de sentença, reputava mais adequada o arbitramento de lucros cessantes, ante a impossibilidade de calcular a perda de real de uma empresa que teve a marca registrada explorada por pessoa jurídica concorrente, sem a devida autorização.

Segundo o relator do Agravo de Instrumento nº 70060204385, Des. Luis Augusto Coelho Braga o art. 210 da Lei de Propriedade Intelectual, nº 9279/96, o julgador deve determinar os lucros cessantes conforme o critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: a) benefícios que o prejudicado teria auferido caso não houvesse a violação; b) benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; c) valor da concessão da licença do uso da marca.

Ponderou o relator, que como a empresa condenada não estava obrigada de manter um rigoroso registro da sua contabilidade, em razão da adesão ao sistema da LC 123/06, ficou praticamente inviável estimar valores conforme os dois primeiros itens, restando apenas a possibilidade de alcançar montante indenizatório com base inciso III, ou seja, o valor que deveria ter sido repassado ao titular da marca, em um contrato de licença de uso.



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