Inexistência de previsão orçamentária não é impeditivo ao custeio de tratamento de saúde pela União Federal

6 novembro 2014
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O bloqueio de verbas públicas é aceito para o cumprimento de decisões judiciais que obriguem a União Federal ao custeio, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), de cirurgias cardíacas.

Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a decisão de sequestro de verbas públicas, prolatada pela 2ª Vara Federal de Passo Fundo/RS. Na ótica dos desembargadores, quando o SUS não disponibilizar determinado tipo de procedimento ou medicamento, se revela adequada a intervenção médica pela iniciativa privada, através do financiamento da administração pública.

Sobre a questão da ausência de previsão orçamentária para referido custeio, asseverou o juiz federal Marcelo Malucelli que tal circunstância é irrelevante, sendo obrigação do magistrado “adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento das decisões judiciais que versem sobre o fornecimento de medicamentos, podendo até mesmo determinar o bloqueio de verbas públicas necessárias à sua aquisição”.



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