INVÁLIDO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DE EMPREGADO QUE HAVIA TRABALHADO SETE ANOS NA MESMA EMPRESA

2 março 2016
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Não é razoável conceber que, depois de tanto tempo na empresa, o empregado seja recontratado na modalidade de “contrato de experiência“, independentemente de ser em função diversa. Este foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, ao invalidar o contrato de experiência firmado entre empresa e empregado.

A empresa recorreu alegando que não há lei que proíba a contratação por prazo determinado (contrato de experiência) de empregado que já tenha trabalhado anteriormente na empresa, uma vez na primeira contratação o empregado desempenhou função diversa da exercida na recontratação, não havendo, assim, como saber se iria ou não se adaptar ao novo posto.

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do tribunal regional, mencionando que nos casos em que a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, durante prestação de serviços anterior, o contrato de experiência, mesmo que para função diversa, perde sua natureza, passando à regra geral do contrato por tempo indeterminado.

Desta forma, a empresa não pode recontratar empregado, por meio de contrato de experiência, mesmo que para função diversa, caso o empregado já tenha prestado serviços anteriormente por um longo período.

Lívia Schenk

OAB/RS 76.177



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