Licença de fabricação e comercialização de produtos de marca registrada autoriza, obrigatoriamente, a sua livre circulação.

18 agosto 2014
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Por Octávio Giacobbo da Rosa

A permissão da comercialização de produtos alusivos a determinada marca registrada, possibilita, automaticamente, a colocação dos mesmos no mercado, autorizando a livre comercialização, mesmo por quem não é detentor da licença.

Sob esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJ/RS, no último dia 26 de junho, na Apelação Cível nº 70056384878, manteve sentença de primeiro grau, prolatada pelo juízo de Ijuí/RS, que julgou improcedente a pretensão de um clube de futebol que postulava a indenização pela comercialização de artigos esportivos e de vestuário com a estampa de sua marca, por suposta contrafação (reprodução não autorizada).

Nas suas razões de recurso, alegou a parte autora que a comercialização dos itens, sem a respectiva comprovação da origem dos mesmos, importa em reprodução irregular, o que enseja a reparação ao titular do direito, mediante repasse de parte da receita oriunda da comercialização dos produtos, além de composição pelos danos causados à imagem da instituição.

No entanto, a tese foi refutada pela Corte Gaúcha. No olhar dos julgadores do segundo grau, ficou claro pela prova colhida nos autos que a empresa ré havia adquirido os produtos de empresa licenciada pelo clube titular da marca. Desse modo, fizeram menção ao art. 132 da Lei 9279/96, que afasta do titular da marca o direito de impedir a comercialização de produto por ele mesmo colocado no mercado:

Art. 132. O titular da marca não poderá: (…) III – impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68 (…)”.

Salientou a relatora do recurso, Desembargadora Isabel Dias Almeida, por ocasião do voto condutor que: “(…) Por conseguinte, resta inviável reconhecer a pretendida contrafação dos produtos apreendidos na apensa cautelar, porquanto produzidos e comercializados à ré por empresa licenciada pelo próprio demandante”.



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