Licença Paternidade passa de 05 para 20 Dias

14 abril 2016
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A Lei 13.257/16 traz a possibilidade de que a licença paternidade seja acrescida em mais 15 dias, além dos cinco até agora estabelecidos por lei. Todavia, a regra só vale para os funcionários das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, que já estende a licença maternidade de quatro para seis meses.

O Programa Empresa Cidadã permite à empresa deduzir do Imposto de Renda devido o salário pago ao funcionário nos 15 dias extras que estiver fora. Porém, a regra só vale para as empresas que têm tributação sobre lucro real.

Somente o funcionário da empresa que aderir ao programa pode pedir o benefício, desde que até dois dias úteis após o parto e se comprovada a participação do pai em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

A licença-paternidade é remunerada e, por esta razão, sua forma de contagem deve começar, obrigatoriamente, em um dia útil a partir do nascimento da criança.

Se a criança nascer pouco antes do início das férias do homem trabalhador e os 5 dias terminarem dentro do período de férias do funcionário, a licença-paternidade deve ser requerida para ter início no sexto dia de trabalho após estas férias.

Se a criança nascer pouco antes do fim das férias e a contagem dos cinco dias de licença terminar após o término delas, é obrigatório aplicar a licença-paternidade para o pai e este deverá voltar das férias somente depois dos cinco dias a que tem direito, começando a contar a partir do nascimento do seu filho que, neste caso, aconteceu durante suas férias.

Esta mudança não é obrigatória e beneficia pais de filhos adotivos, ao quais terão a prorrogação garantida, na mesma proporção, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Por fim, salienta-se que, no período da licença, os pais e as mães não podem exercer qualquer atividade remunerada e a criança deve estar sob os seus cuidados. Se essa regra for descumprida, os funcionários perdem o direito à prorrogação.

Lívia Schenk

OAB/RS76.177



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