Material de embalagens do produto final gera créditos de ICMS, decide o TJ/RS

10 setembro 2014
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Em decisão inédita, o Tribunal de Justiça do RGS reconheceu o direito ao creditamento de ICMS, bem como à restituição do montante pago indevidamente, correspondente ao imposto devido na compra de embalagens e outros materiais, posteriormente utilizados para o acondicionamento dos produtos vendidos ao consumidor final

O ICMS, arrecadado pelos estados membros e pelo distrito federal, possui como fato gerador a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no art. 155, II da CF/1988. Por designação constitucional, trata-se de imposto não-cumulativo, de modo que o contribuinte pode deduzir do valor devido, o imposto pago na operação anterior da cadeia tributária em que a mercadoria foi envolvida.

Todavia, esse direito não é irrestrito e absoluto, devendo ser observados alguns requisitos. A Lei Complementar nº 87/96, popularmente conhecida como Lei Kandir, em seu art. 20, § 1º[1], define que apenas as mercadorias referentes à atividade fim poderiam dar direito a créditos tributários de ICMS. Segundo esse raciocínio, o fisco gaúcho entende que os bens utilizados para acomodar o a mercadoria, como recipientes, embalagens e sacolas plásticas não pertencem são próprios da atividade preponderante das empresas, e como tal, não podiam ensejar o creditamento fiscal.

O Tribunal de Justiça do RGS, contudo, não compartilha desse entendimento. Em decisão publicada em dezembro do ano passado[2], os integrantes da Segunda Turma entenderam que “o material das embalagens dos produtos comercializados pelo supermercado, porque integram o produto final, podem ensejar aproveitamento de crédito fiscal de ICMS”.

Conforme o acórdão, o aproveitamento de créditos está diretamente ligado a forma que vendida a mercadoria ao consumidor/cliente. Na visão da justiça, a comercialização dos bens ficaria inviabilizada caso não viessem acompanhadas de sacolas ou embalagens, o que, ao menos para fins de tributação, passam a integrar o produto final.

A decisão alcança empresas dos mais diversos segmentos da indústria e comércio, na medida em que para a escrituração de créditos, basta que o material seja utilizado para acomodar o produto e incorporado na mercadoria final.

O escritório Bastos Lund Advogados Associados se coloca à disposição do interessado para dirimir eventuais dúvidas a respeito do assunto.


[1] Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

 

[2].Link para consulta: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc. Número do processo: 70048139943

 



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