No entendimento do TRF da 4ª Região, a reversão da pena de perdimento gera direito a indenização por lucros cessantes.

17 setembro 2014
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Por Octávio Giacobbo da Rosa – OAB/RS 91.552

De acordo com a 1ª Turma do TRF 4º, a decretação da pena de perdimento de mercadorias, pela Receita Federal, caso desconstituída, atribui ao contribuinte o direito de pleitear indenização por lucros cessantes.

Na visão do magistrado relator do recurso de Apelação nº 5005352-59.2011.404.7002/PR[1], o desembargador Joel Ilan Paciornik, havia regularidade da importação de lotes de roupas usadas por uma empresa paranaense, e a partir daí, insubsistência na penalidade aplicada pelo fisco.

Conforme o voto condutor, as restrições impostas pela pena impediram o regular exercício da atividade fim do contribuinte, e por corolário, afastaram ganhos legítimos, o que acarreta ao Estado o dever de indenizar.

[1] http://s.conjur.com.br/dl/trf-condena-uniao-lucros-cessantes.pdf



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