O risco do Reconhecimento do vínculo de emprego de colaboradores quem abrem empresas para prestar serviços a empregadora – Pejotização.

8 maio 2015
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Por Rodrigo Kaefer – Advogado

Muitas empresas por desconhecimento da Lei, por má orientação de seus contadores e/ou advogados ou tão somente com intuito “economizar” deixam de assinar a carteira de trabalho de seus colaboradores.

Não obstante, muitas solicitam que estes colaboradores abram “PJs, a fim de “se proteger” de eventual “problema futuro” sem tomar, no entanto, as medidas preventivas necessárias. Ressalta-se que tal conduta gera sérios riscos de ter reconhecido o vínculo de emprego destes colaboradores em caso de eventual demanda trabalhista.

Em recente decisão do TST datada de 30.04.2015 – Processo: RR-868-66.2011.5.09.0664 – a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um colaborador, entendendo que o motorista não trabalhava como autônomo, mas como verdadeiro empregado. Entendeu ainda, que o colaborador foi obrigado a constituir empresa para prestar serviços de transporte de mercadorias a sua empregadora, procedimento conhecido como “pejotização” (de PJ, ou pessoa jurídica).

O motorista afirmou que foi obrigado a constituir uma empresa por imposição da sua empregadora e com o claro fim de fraudar a legislação trabalhista. O colaborador afirmou ainda, que não possuía liberdade para conduzir o seu serviço, bem como, que existia outros motoristas empregados trabalhando nas mesmas condições que ele. O próprio preposto da empresa Braspress confessou que o colaborador, além de utilizar uniforme da empresa, tinha de cumprir rota de trabalho determinada pela transportadora, muito embora não tenha tido a sua CTPS assinada.

Verifica-se assim a existência de subordinação no caso em tela, requisito este que diferencia os autônomos dos empregados.

O cerne da questão não esta no momento da constituição da empresa, se um pouco antes do início da “prestação de serviço” ou um pouco depois, mas na intenção de fraudar a legislação trabalhista e em especial o artigo 3º da CLT.

O Ministro do TST, Sr. Lelio Bentes Corrêa afirmou que os fatos e provas demonstram que o motorista, desde a contratação, prestou serviços na área-fim da transportadora, procedimento não permitido pela Lei 6.019/74 e pela Súmula 331, item I, do TST. “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”, esclareceu.

O Ministro afirmou ainda, que a Jela Transportes, empresa que o colaborador era sócio, foi constituída em 16/8/2007, tendo firmado contrato de prestação de serviços com a Braspress em 27/9/2007, serviços estes incontroversamente ligados à atividade-fim da transportadora. Por fim, esclareceu que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, ou seja, que as condições de fato do cotidiano do trabalhador têm prevalência sobre os aspectos meramente formais da pactuação da relação de trabalho entendendo ser devido o reconhecimento do vínculo de emprego no caso em tela.



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