O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO MANTÉM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO CUMULADO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

14 outubro 2014
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A sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal Regional, afastando a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, o qual prevê que o trabalhador irá optar pelo adicional mais favorável, nos casos em que ambos forem devidos, sob a fundamentação de que as normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

De acordo com o relator do recurso, o ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT.

Tal entendimento se justifica em virtude dos fatos geradores dos referidos adicionais serem diversos e não se confundirem.

O relator explicou, ainda, que a opção prevista na CLT, bem como na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, é inaplicável também devido à introdução, no sistema jurídico brasileiro, das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Ressaltou que a Convenção 148 “consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho”, e a Convenção 155 determina que sejam levados em conta os “riscos à saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”.

Desta forma, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho entenderam, de forma unânime, que a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade “traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger”.

Lívia C. Schenk

OAB/RS 76.177



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