Obrigação das Empresas em Contratar Menor Aprendiz

8 maio 2015
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Por Fabiana Heidrich – Advogada

A partir do advento da Lei 10.097/2000 regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005 a aprendizagem profissional tornou-se obrigatória às organizações de qualquer natureza, com pelo menos sete empregados, priorizando os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SNAs) como entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica na oferta de cursos de aprendizagem.

Obrigação prevista no art. 429 da CLT para todos os estabelecimentos de médio e grande porte, que devem cumprir cotas que variam de 5% a 15% (art. 429 CLT) do número de funcionários efetivos qualificados, a contratação de aprendizes é dispensada somente a micro (ME) e pequenas empresas (EPP), bem como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

 A lei da aprendizagem profissional garante um contrato formal de trabalho, de até dois anos, a adolescentes e jovens com idade entre 14 e 24 anos de idade e que esteja matriculado em um Programa de Aprendizagem numa ONG, Escola Técnica ou Sistema S (Serviço Nacional de Aprendizagem). Ele faz a aprendizagem teórica em alguma dessas instituições e a coloca em prática em alguma empresa.

Em regra a contratação de aprendizes é feita pela empresa responsável pelo cumprimento da cota, que deverá ainda matricular o aprendiz junto aos cursos oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

A principal finalidade da legislação que instituiu a aprendizagem é a de propiciar a esse segmento da juventude o acesso à “formação técnico-profissional metódica”, organizada em um programa previamente aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e sujeito à fiscalização da Inspeção do Trabalho.

Ao aprendiz, ficam assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários compatíveis com o contrato de aprendizagem.

Salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem (por liberalidade do empregador ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional), será garantido o salário mínimo hora, o direito ao benefício do vale transporte para frequentar tanto as atividades teóricas quanto as jornadas destinadas a prática profissional da(s) ocupação(s), explicitadas no programa técnico-pedagógico. O depósito devido ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) corresponderá a 2% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao empregado aprendiz.

Caso o aprendiz esteja cursando o ensino fundamental, deve ter uma carga horária de no máximo seis horas diárias. Se ele já houver terminado o ensino fundamental, pode cumprir uma jornada de até oito horas, desde que nesta estejam incluídas as aulas de aprendizagem teórica. É expressamente proibido que o jovem faça hora extra mesmo que receba por isso.

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda antecipadamente nas hipóteses de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz.

O Ministério do Trabalho e Emprego é o responsável pela fiscalização para garantir que as empresas atendam a cota estabelecida em lei. As empresas autuadas estarão sujeitas à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei.



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