ORDEM PREFERENCIAL, UNICAMENTE, NÃO JUSTIFICA A RECUSA DE UM BEM NOMEADO À PENHORA, DECIDE O TRF da 4ª REGIÃO.

9 junho 2015
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Octávio Giacobbo da Rosa – OAB/RS 91.552

 

Na Execução Fiscal, a ordem de bens passíveis de penhora deve ser relativizada quando houver a nomeação de outros bens que possam garantir a execução. Tal entendimento foi usado pela Desembargadora Maria de Fátima Labarrére, para dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 5018108-18.2015.404.0000, interposto por uma empresa cujo ramo de atuação é o transporte de cargas, com domicílio na cidade de Canoas/RS, que havia sofrido penhora on-line que alcançou grande parte do seu saldo bancário, e logo em seguida, teve indeferido o pedido de substituição da penhora.

Através do recurso, alegou o contribuinte que a Fazenda dispõe de diversos meios para satisfazer o seu crédito tributário, devendo adotar o método menos oneroso ao devedor, sobretudo quando já houver posterior adesão ao parcelamento da dívida. Foi argumentado, ainda, que se fosse a ordem de preferência de bens suficiente para recusar a penhora, sequer seria necessário que o magistrado intimasse a União Federal para se manifestar, podendo indeferir de plano a substituição.

No caso concreto, a empresa havia sido surpreendida com penhora em saldo da conta corrente. Logo após, aderiu ao parcelamento que trata a Lei 10.522/02, e em seguida nomeou dois caminhões à penhora, avaliados em preços maiores que o saldo constrito. Intimada para manifestar a aceitação, a Exequente manifestou contrariedade, justificando a recusa unicamente pelo fato de que a penhora de veículos está atrás do dinheiro, na ordem do artigo 11, da Lei de Execuções Fiscais.

Em decisão monocrática, a Desembargadora Maria de Fátima, integrante da 01ª Turma do Tribunal Federal da Quarta Região, deu parcial provimento ao recurso da parte executada, que o capital de giro é imprescindível para o funcionamento da empresa, sendo que o seu bloqueio pode causar ao empresário prejuízo de grandes proporções. De outra banda, não haveria prejuízo imediato à União Federal, uma vez que o parcelamento da dívida vinha sendo pago em dia, de modo que em nenhuma das modalidades de penhora autorizaria a expropriação imediata.



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