PAI EXONERADO DE PAGAMENTO DE PENSÃO À FILHA ASSIM QUE ATINGIDA A MAIORIDADE

6 novembro 2014
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Eduardo Amaral da Silva OAB/RS 67.789

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a sentença que determinou a exoneração de um pai de prestar alimentos à sua filha, então com 16 anos, pelo fato de a jovem mulher viver em união estável e já ser mãe de uma criança.

Tal julgado, porém, afirmou “não ser correto afirmar que a união estável equipara-se ao casamento para efeitos de emancipação, de sorte a ocasionar a extinção do poder familiar e, consequentemente, do dever de prestar alimentos“.

Outro fato que chama atenção na decisão debatida, é que a Câmara julgadora concluiu que a jovem somente se matricula em cursos para demonstrar a condição de estudante e assim garantir o recebimento da pensão.

Assim, a Câmara ratificou os termos da sentença, cessando o pensionamento na data do 18º aniversário da filha, concluindo, de maneira sobejamente inteligente, que: “Se, por um lado, os alimentos destinam-se ao custeio das necessidades básicas da prole, por outro, não podem servir de estímulo à ociosidade ou à perpetuação de uma situação confortável”.

(Proc. nº 2014037431-7).



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