Permanece suspensa a exigência da COFINS das sociedades profissionais, mas recurso da União Federal já contabiliza cinco votos favoráveis.

9 dezembro 2014
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Octávio Giacobbo da Rosa – OAB/RS 91.552.

Em razão da falta de quórum mínimo para julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo de Instrumento, o Supremo Tribunal Federal adiou a votação de recurso manejado pela União Federal, que busca em última instância reformar decisão proferida pelo STJ, que no caso, isentou um escritório de advocacia de recolher a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), lastreado na Súmula 276, da própria Corte.

A disputa, contudo, não está empatada. Antes de determinar a suspensão do feito, o Ministro Gilmar Mendes adiantou seu voto, no sentido de dar razão à União Federal e votar pela legalidade da cobrança do tributo às sociedades profissionais (advogados, contadores, arquitetos, etc). Segundo Mendes, a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/1991, foi revogada pelo art.56 da Lei 9.430/1996.

Caso confirmado o entendimento já manifestado pelo ministro Gilmar Mendes, tais sociedades, que são aquelas que desenvolvem seus serviços profissionais em razão das qualidades intelectuais dos seus sócios, poderão ser autuados pela Receita Federal para o pagamento de mais este tributo.



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