Prazo prescricional para cobrança de FGTS é de cinco anos

9 dezembro 2014
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Publicado por Fabiana Heidrich em 21.11.2014

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu mudar sua jurisprudência para modificar o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para 5 (cinco) anos.

Antes da mudança, os trabalhadores poderiam reclamar os valores não depositados no Fundo de Garantia (que é de 8% da remuneração de cada trabalhador e feito pela empresa), no prazo de 30 anos.

A decisão majoritária foi tomada na sessão de 13 de novembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida.

O Supremo declarou a inconstitucionalidade da Lei  8.036/1990, que regulamentou o FGTS e garantiu o prazo prescricional de 30 anos, por violação ao Artigo 7 da Constituição Federal.

O ministro Gilmar Mendes explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal preceitua expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo artigo.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão tendo em vista a necessidade de segurança jurídica, por se tratar de modificação e revisão da jurisprudência adotada por vários anos no STF (bem como no TST).

Desse modo, aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento. Conforme a decisão, nas novas ações, o trabalhador poderá acionar a Justiça em dois anos para cobrar os débitos, mas somente dos cinco anos anteriores.

Nos casos passados, os trabalhadores ainda têm direito a reivindicar os valores não depositados a partir de uma regra de transição estabelecida pelo STF, ou seja, considerar a data de início da prescrição a contar de quando o valor deixou de ser depositado.



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