RECONHECIDA REVELIA DE EMPRESA QUE ENVIOU, À AUDIÊNCIA, PREPOSTO QUE NÃO ERA EMPREGADO.

9 dezembro 2014
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia de empresa que enviou um preposto que não era seu empregado para representá-la em audiência na Justiça do Trabalho.

Destaca-se que mesmo a empresa tendo apresentado defesa e sendo representada por advogado munido de procuração, a Súmula 377 do TST exige que o preposto seja necessariamente empregado, salvo nos casos de empregador doméstico e micro ou pequeno empresário.

Segundo consta no processo, o trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista contestou a veracidade da relação empregatícia do representante enviado pela empresa, alegando que a cópia da carteira de trabalho do representante da empresa apresentada durante a audiência era falsa, uma vez que os recolhimentos do FGTS não eram feitos pela empresa reclamada, demonstrando que o preposto era ex-empregado.

A empresa reclamada se defendeu alegando que a empresa responsável pelos depósitos do FGTS do preposto fazia parte do seu grupo econômico, e que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo não implicaria a existência de mais um contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a empresa era confessa quanto à matéria de fato, por não ter comprovado a condição de empregado do preposto. Todavia, não decretou a revelia, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada na audiência, caracterizando o ânimo de defesa.

A relatora do recurso do trabalhador ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Súmula 122 do TST consagrou o entendimento de que a ausência da empresa à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado.

Com a decisão unânime no sentido do reconhecimento da revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que fosse proferida nova sentença, desconsiderando a defesa juntada pela empresa, em razão da revelia e confissão decretadas.

Livia C. Schenk

OAB/RS 76.177



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