Valorização de quotas sociais adquiridas antes da união não se comunica no regime da comunhão parcial de bens

28 agosto 2014
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REGIME DE BENS – COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS – Valorização de quotas sociais adquiridas antes da união não se comunica no regime da comunhão parcial de bens.

Por Pedro Bastos Lund

Sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso interposto para reconhecer que “a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica.” Para a Turma, é necessário que, além de a aquisição ocorrer durante o período de convivência, o aludido crescimento patrimonial advenha do esforço comum, mesmo que presumidamente.

Para o ministro não há relação entre a comunhão de esforços do casal e a valorização das cotas sociais que o companheiro detinha antes do período de convivência, a referida decisão foi proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.931 – RS (2010/0004289-4), sendo uma decisão que estabelece um forte procedente sobre o entendimento adotado pelos órgãos superiores.



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