Responsabilidade pela morte de animal de estimação gera dever de indenizar os danos morais

13 maio 2016
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Já é consolidado pelos Tribunais o entendimento de que a responsabilidade/culpa pela morte de animal de estimação gera dever de indenizar os proprietários pelos danos morais sofridos.

A Justiça de Porto Alegre (18ª Vara Cível de Porto Alegre) condenou um homem a pagar R$20 mil de indenização pela morte do cão de estimação do Autor, decisão esta confirmada pelo TJRS. Neste caso, o Réu, que era vizinho da propriedade do Autor, degolou o animal que contava com 10 anos de idade porque, segundo ele, o animal havia matado 12 ovelhas e ferido outras seis de seu rebanho, em um único ataque, horas antes. Contudo, não provou o ataque, ou que este foi desferido pelo cão de estimação do Autor.

A decisão salientou que a medida tem um cunho pedagógico, “de modo que, ao mesmo tempo que pune o agressor, visa a impeli-lo de praticar a conduta de forma reiterada”. Ao questionar a prática, o magistrado salienta que, “mesmo que o animal tivesse, de fato, atacado os ovinos, tal atitude proveniente de um ser irracional, que age de forma instintiva, não justificaria a atrocidade perpetrada pelo demandado, detentor de racionalidade.”

Em outro caso, a 10ª Câmara Cível do TJRS recentemente confirmou sentença que condenou uma PetShop no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.068,00, à proprietária de animal de estimação que foi atropelado após fugir do estabelecimento Réu, onde foi deixado para higienização.

Alegou a Autora que deixou a cachorrinha aos cuidados da empresa Ré para que fosse feita a higienização do animal, e combinou de buscá-la após duas horas e que, voltando ao estabelecimento, foi recebida com a notícia de que a cadela havia fugido e sido atropelada, vindo a óbito. Sublinhou que era muito apegada à cachorrinha, que fazia parte da convivência familiar há sete anos.

O TJRS confirmou a decisão de primeiro grau, referindo uma vez que a Ré acolheu o animal em seu estabelecimento, tem obrigação de devolvê-lo nas mesmas condições em que foi recebido. Asseverou que o dever de cuidado e de guarda origina-se da relação jurídica mantida entre as partes, que teve início com o recebimento da cadela, salientando que “a fuga de animal é fato bem previsível e por essa razão o fornecedor de serviços deve ter o devido cuidado para evitar o incidente”.

Sobre o dano moral, o acórdão esclareceu que “a perda de animal de estimação atinge a pessoa, merecendo ser compensado… A situação tem o condão de afetar o sentimento de maneira grave, considerando a importância do animal na vida atual das pessoas”.

Sobre o valor da indenização arbitrada, devem ser consideradas as circunstâncias em que ocorreram o evento, as consequências dele advindas e os demais elementos probatórios. Sobre o assunto o acórdão referiu que “algumas circunstâncias podem ser levadas em conta, tais como: reprovabilidade da conduta ilícita; intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; condições sociais da parte autora; capacidade econômica do agente ou responsável; compensação à vítima; punição ao ofensor; e coibição da prática de novos atos”.



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