RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRAJETO/PERCURSO
O acidente de trajeto, ou acidente de percurso, tem como objetivo a proteção ao trabalhador em ocorrências que possam surgir no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, e vice e versa.
O acidente de trajeto decorre dos efeitos fixados pela Lei no 8.213/91, que em seu artigo 21, IV, “d” dispõe que são equiparados aos acidentes de trabalho, aqueles ocorridos fora do local de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do segurado.
Logo, para a configuração de acidente de trajeto, não é necessário que o trabalhador esteja utilizando transporte público para o qual recebeu o benefício vale-transporte.
Destaca-se que se o empregado recebeu vale-transporte e não o utilizou para fazer o trajeto residência-trabalho, como prescreve a lei, o mesmo poderá sofrer penalidade disciplinar, todavia, tal fato não descaracteriza o acidente, por exemplo, com moto, como sendo acidente de trabalho, porque o meio de locomoção utilizado é irrelevante.
O art. 7o, § 2o do Decreto 95.247/87, exige que o empregado firme compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efeito deslocamento residência-trabalho e vice-versa e, o § 3o do referido dispositivo legal, prescreve que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.
Destaca-se, ainda, que em razão de o vale transporte ser entregue pelo empregador de forma adiantada, quando o empregado não usar o vale transporte, porque preferiu usar veículo próprio, o mesmo deve devolver os vales não utilizados.
Assim, se o vale transporte está sendo recebido de forma irregular em razão do empregado não utilizar do transporte público, ou se o empregador mesmo sabendo que o empregado tem condução própria continua fornecendo o vale transporte, isto não influi e nem prejudica os benefícios acidentários.
No entanto, é necessário observar algumas regras para caracterização do acidente, como sendo de percurso, conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a Previdência Social.
Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal, isto é, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, não precisa ser o mais curto, mas sim o habitual.
O tempo normal de percurso deve ser compatível com o tempo normal de trajeto, assim, se a pessoa sair do trajeto como no exemplo acima e exceder o tempo normal ela também poderá ter o acidente descaracterizado, ou seja, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
O acidente de trajeto garante cobertura do INSS e também o direito a garantia de emprego por um ano, sendo que a garantia de emprego (estabilidade) que dura 12 meses, começa a valer no dia da volta do acidentado ao trabalho, conforme prevê o a seção 8, artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, no caso é aplicada a mesma estabilidade concedida em casos de acidente de trabalho.
Por fim, destaca-se que a responsabilidade do empregador no acidente de trajeto se limita a emitir a CAT e respeitar a estabilidade acidentária (se for o caso), não havendo obrigação de indenização por parte do empregador no acidente de trajeto.
Lívia C. Schenk OAB/RS 7.177