SEGUNDO O CARF, REEMBOLSO DE DESPESAS DE CLIENTES TAMBÉM INTEGRA A RECEITA BRUTA DE ESCRITÓRIOS.

20 fevereiro 2015
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Em uma decisão que tende ser revisada no Judiciário, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), confirmou a regularidade de Autos de Infração lavrados em desfavor de um escritório de advocacia do centro do país, a pretexto de não haver discriminado como receita tributável os valores recebidos a título de reembolso de despesas adiantadas em nome dos clientes.

Os Autos de Infração se referiam a cobrança da diferença de valores de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), PIS, COFINS e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), acrescido de multa e juros legais. A Receita aponta divergência na base de cálculo, uma vez que o escritório não havia computado os reembolsos prestados pelos clientes.

A discussão foi levada até a última instância de julgamentos administrativos, o CARF, sediado em Brasília/DF.

Na ótica da banca de advocacia, tais valores, emboram ‘transitem na contabilidade da sociedade, não representa qualquer acréscimo econômico, de acréscimo, pois se tratam de meras reposições”. O escitório ainda argumentou que muitas vezes esses custos são adiantados pelos clientes para conferir maior celeridadade aos desfechos dos casos, apenas para simplificar o problema do cliente.

No entanto, a decisão do colegiado foi pela higidez das autuações, rejeitando a tese de que as despesas são obrigações do cliente, e não da banca. No entender da relatora do caso, a conselheira Carmen Ferreira Saraiva, todos os valores recebidos compõem o preço dos serviços advocatícios oferecidos, inclusive os que atinem a custas processuais, despesas com advogados correspondentes, viagens e deslocamentos, podendo ser classificadas como receita bruta, e portanto, passíveis de tributação.



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