STF DECLARA INCONSTITUCIONAL OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO ANUAL À ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL

28 agosto 2014
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Octávio Giacobbo da Rosa – OAB/RS 91.552

Em julgamento histórico, a Suprema Corte Brasileira julgou no último dia 24 de junho o Recurso Extraordinário nº 795467/SP[1], através do qual as partes recorrentes objetivavam a declaração de inexigibilidade de filiação à Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), e a partir daí, desobrigarem-se do recolhimento de anuidades ao órgão fiscalizador.

Após a reunião dos integrantes da Corte em plenário, foi decidido que a atividade desenvolvida pelos músicos representa manifestação da liberdade artística, integrante do patrimônio cultural do país, assegurada pela Constituição de República de 1988. Como tal, não pode ser alvo de restrições, tampouco de ordem profissional. Frisou o relator do processo, o Ministro Teori Zavascki, que “é incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, como o pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão”.

O magistrado ainda mencionou voto de relatoria da então ministra Ellen Grace, no ano de 2011, que em processo análogo, assinalou que a inscrição em conselho de fiscalização profissional é exigida quando o exercício de determinada atividade significar um risco para a sociedade, e no caso da música, não há necessidade de controle.

A confirmação da decisão abre caminho para que os integrantes da classe, que foram compelidos ao pagamento desse tributo nos últimos 5 (cinco) anos, busquem a restituição de tais valores, através de ação judicial própria.

[1] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4526783&numeroProcesso=795467&classeProcesso=RE&numeroTema=738.

Acesso em 20/08/2014.



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