STJ mantén incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos como férias gozadas

8 maio 2015
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Por Octávio Giacobbo da Rosa, OAB/RS 91.552

Em acórdão decidido por diferença mínima de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu recurso do estado do Maranhão contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que havia afastado a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas pelos servidores públicos estaduais.

No entendimento da maioria dos participantes do julgamento, somente o pagamento relativo às férias não gozadas é que está imune à tributação do Imposto de Renda, pois possui natureza indenizatória. Segundo o Ministro Benedito Gonçalves, que proferiu o voto de desempate, o direito constitucional do recebimento de pagamento durante o período de férias, acrescido de adicional de 1/3, não caracteriza propriamente uma indenização, permanecendo com caráter salarial.

O ministro ainda fez questão de salientar a diferença entre os motivos que levaram o STF a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a mesma rubrica, e o presente voto do STJ. Conforme o ministro, o STF afastou a incidência daquele tributo em razão da não incorporação para fins de aposentadoria, não em face do caráter indenizatório.

Fonte: Notícias STJ



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