STJ também reconhecida a inconstitucionalidade de contribuição para o Funrural

14 outubro 2014
No Comments
503 Views

O Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que vinha entendo o STF, também é contra a manutenção da cobrança da contribuição social ao Funrural, originalmente incidente sobre a comercialização da produção do produtor rural pessoa física. Trata-se de posicionamento adotado pela Primeira Turma, em julgamento de recurso especial interposto por contribuinte que visava se desobrigar do recolhimento da referida contribuição, bem como obter o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

No corpo do voto condutor,o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, ressaltou a importância e o papel dos demais tribunais no Brasil se alinharem ao entendimento do STF, que sob a forma da repercussão geral, já havia reconhecida a inconstitucionalidade desta contribuição..

Segundo o ministro, os julgamentos na forma do artigo 543-B, do CPC e na forma da repercussão geral “devem servir de qualificada orientação jurisprudencial para os demais órgãos do Poder Judiciário. Isso porque, a despeito da ordem constitucional permitir a divergência das instâncias inferiores frente a esses precedentes, é de todo contraproducente que os demais órgãos da Justiça brasileira não sigam a orientação firmada pelo STF em matéria idêntica”.

“Diante da previsão do parágrafo único do artigo 481 do CPC, que dispensa a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei assim já declarada pelo STF, reconheço a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540, aderindo aos fundamentos do Pretório Excelso em ordem a prevalecer a exegese da extinção definitiva da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física desde 25 de julho de 1991, com o advento da Lei 8.212″, concluiu.



No Comments